quarta-feira, 31 de março de 2010

Encontro Quinzenal - PROINFANTIL



No dia 27 de março de 2010, realizamos o 3º Encontro Quinzenal do módulo II, na Escola Municipal Ely Baiense. Abordamos o tema da Arte na Educação Infantil. As cursistas receberam um texto (segue abaixo)que pontua a arte e seu fazer artístico que não se limita ao simples papel recreativo, mas deve ser compreendido como instrumento pedagógico que viabiliza e contribui para o desenvolvimento dos meninos e meninas que ampliam seus olhares em relação ao mundo, seu potencial cognitivo, seu emocional etc, por outro lado também o educador precisa acreditar que as crianças são capazes, são criadoras, são sujeitos.






Algumas questões sobre a arte na educação infantil

Por: edimar roberto de lima sartoro

“Precisei de toda uma existência para aprender a desenhar como as crianças”.

Pablo Picasso

Arte! O que é arte? Com certeza já ouvimos mães e professoras dizerem: esse menino/menina é muito arteiro/a..., mas será que arteiro tem alguma coisa haver com arte? Bem, arteiro segundo minhas pesquisas significa alguém levado, que faz traquinagens, travesso etc. E a arte? Bem, segundo o AULETE (dicionário digital), e a capacidade e aptidão do ser humano de aplicar conhecimentos e habilidade na execução de uma idéia, de um pensamento. É também uma atividade criadora do espírito humano, que busca representar as experiências coletivas ou individuais através de uma impressão estética, sensorial, emocional, cognitiva, sociais, éticas e estéticas. Bom, então a uma íntima relação entre arte e arteiro. Isso me leva a dizer todo/a artista é arteiro, pois, quão “chatas” seriam as músicas, pinturas, danças, literatura etc, sem a ousadia, a traquinagem. Seria tudo muito monótono quase sem vida.

Assim, a arte é um fenômeno eminentemente humano. Através dela damos sentidos e significados ao mundo que nos rodeia, que apriori estranho e sem sentido, ao poucos, por meio da arte, de suas dimensões simbólicas, ganham poder expressivo de representar idéias através de linguagens particulares, como a literatura, a dança, a música, o teatro, a arquitetura, a fotografia, o desenho, a pintura, entre outras formas expressivas. Deste modo, a arte, vai tornando este mundo que o humano o transformou em um lugar de exclusão e morte em um ambiente mais belo e prazeroso de se viver.

Mas o que tudo isso tem haver com educação e especialmente com a educação infantil? Para responder a esta indagação, farei um breve retrospecto da educação infantil e com base nos dados analisarei o papel da arte, sua importância, seu lugar (se é que ela tem um), e sua relevância.

Na Idade Média, no regime feudalista, a criança era considerada um pequeno adulto, que executava as mesmas atividades dos mais velhos. A partir do século XVI com o advento da burguesia, surgem neste momento duas atitudes contraditórias no que se refere à concepção de criança: uma a considera ingênua, inocente e é traduzida pela paparicação dos adultos; enquanto a outra a considerava imperfeita e incompleta e é traduzida pela necessidade do adulto moralizar a criança. Assim, ainda na sociedade burguesa ela passa a ser alguém que precisa ser cuidada, escolarizada e preparada para uma atuação futura.

Por outro lado a avanços interessantes, na visão de Rousseau a criança não poderia ser meramente considerada como um adulto em miniatura, “mas que ela vive em um mundo próprio cabendo ao adulto compreendê-la.”. Já em meados do século XX com alguns movimentos de renovação pedagógica que caminhavam em direção ao que denominamos “movimentos das escolas novas”, podemos observar assim, algumas sensíveis mudanças. A educação da criança que era extremamente formalista baseada nos estudos tradicionais de livros e textos começava a se voltar para os interesses e necessidades das crianças.

No entanto, a sociedade capitalista, através da ideologia burguesa, caracteriza e concebe a criança como um ser a-histórico, a-crítico, fraco e incompetente, economicamente não produtivo, que o adulto deve cuidar.

No século XX devido ao grande hiato existente entre ricos e pobres surgem as políticas compensatórias para suprir as deficiências de saúde, nutrição, educação e as do meio sócio cultural. Por causa disso, foi instituída a educação pré-escolar (chamada educação compensatória) para crianças de quatro a seis anos e tinha como objetivo suprir as carências culturais existentes na educação familiar da classe baixa a fim de que elas se preparem para um trabalho e tenham oportunidade de ascensão social.

Com relação à criança como sujeito de direitos a Constituição de 1988 faz referência a direitos específicos das crianças e define como direito da criança de 0 a 6 anos de idade e dever do Estado o “atendimento em creche e pré-escola”, e em seu artigo 227 define, mais amplamente, os direitos da infância brasileira:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar comunitária. (p.137).

No tocante a educação infantil a mesma foi acentuada pela LDB Art. 29.

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (P.17).

Deste modo, neste pequeno recorte não tem como objetivo abarcar toda a complexidade da temática em foco, pois, não seria possível diante das dimensões deste trabalho, mas apenas captar como eram vistas e pensadas a criança ao longo da história, o papel das instituições de ensino e as políticas publicas, bem como sua influência nos processos pedagógicos na contemporaneidade.

Como vimos, a crianças foram pensadas de muitas maneiras e sempre pela ótica do adulto e pelos mecanismos ideológicos que sempre viram as crianças pelo que elas não eram, sem nunca compreender o que eram.

Portanto, pensar a educação infantil sem mensurar as construções sócio-históricas que foram construídas em torno das crianças é incorrer em possíveis erros.

De acordo com Leão (2008) sendo a escola o primeiro espaço formal onde se dá o desenvolvimento de cidadãos, nada melhor que por aí se dê o contato sistematizado com o universo artístico e suas linguagens: artes visuais, teatro, dança, música e literatura. No entanto, é perceptível que o trato dado à arte (ou o ensino da arte) sempre fica em segundo plano e seu fazer é reduzido a mera atividade de lazer e recreação em um processo extremamente mecânico.

A relevância da arte e seu fazer artístico não se limita ao simples papel recreativo, mas deve ser compreendido como instrumento pedagógico que viabiliza e contribui para o desenvolvimento dos meninos e meninas que ampliam seus olhares em relação ao mundo, seu potencial cognitivo, seu emocional etc, por outro lado também o educador e a educadora precisa acreditar que as crianças são capazes, são criadoras, são sujeitos. Estes meninos e meninas “arteiros” se enxergam como alguém capaz de criar, atribuir sentidos, construir relações, contextualizar, analisar, e comparar aquilo que faz parte de seu cotidiano, através de uma linguagem única: a arte.

Nesta direção, estas crianças se reconhecerão como participantes e construtores de suas próprias aprendizagens e saberes tão necessários à formação humana de cada indíviduo.

Com relação ao como fazer isso dentro da sala de aula ou na escola vai estar diretamentamente atrelado ao que acabei de expor acima. Desse modo os/as educadores/as em primeiro lugar, precisam acreditar nas crianças. Acreditar que elas, mesmo diante das mais diversas dificuldades, tanto de materiais como de recursos humanos são capazes de produzir, de criar, de representar, de pensar sobre.

Sem essa percepção inicial por partes dos/as educadores/as poderemos ter todos os recursos possíveis e o fazer artístico ficará ainda reduzida às atividades de coordenação motora, de passa tempo, de conotação decorativa, etc.

Nesse sentido, a arte não pode reduzir-se num elemento decorativo e festeiro. A arte valoriza a organização do mundo da criança, assim como o relacionamento com o outro e com o seu meio. Estimular o ensino da arte nesta perspectiva tornará a escola um espaço vivo, contribuindo assim para o desenvolvimento pleno de seus educandos.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LEÃO, M, R. A Arte no Espaço Educativo. Disponível em:<>. Acessado em 24/11/2008.

Edimar Roberto de lima Sartoro
edimarsartoro@gmail.com



Jornada Mensal PROINFANTIL

No dia 26 de março de 2010,participamos da 1ºJornada Mensal do módulo II na AGF de Nova Iguaçu.



Agradecemos a atenção e o carinho da nossa Professora Formadora Eliete.

terça-feira, 30 de março de 2010

Inauguração: E.M. Ernesto Che Guevara




No dia 26 de março de 2010 inauguramos mais uma Unidade Escolar no nosso município. A Escola Municipal Ernesto Che Guevara, está localizada no bairro da Chatuba e atende a Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Na aula inaugural (com a presença do Prefeito Artur Messias e da Secretária de Educação Profº Maria Fatima) tivemos apresentações dos alunos da própria unidade e da E.M. Governador Roberto Silveira.

O núcleo de Educação Infantil tem 160 crianças matriculadas na faixa etártia de 4 e 5 anos.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Atenção

soudaafrica.blogspot.com
Olhem que Blog interessante!
Muita informação legal sobre África.
Beijinhosss!

quarta-feira, 10 de março de 2010

Diretrizes Curriculares da Educação Infantil

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 - CONSELHO


NACIONAL DE EDUCAÇÃO

21.12.2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.
Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
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IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes.
§ 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.
§ 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
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Art. 9º As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaçotemporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Parágrafo único - As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.
Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
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II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
Art. 12. Cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações para a implementação dessas Diretrizes.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.
CESAR CALLEGARIMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA